Cobrança indevida pode gerar reembolso em dobro; entenda
O consumidor que for vítima de cobrança indevida tem direito a receber o valor pago em dobro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A regra está prevista no artigo 42 da legislação e garante a chamada “repetição do indébito”, com acréscimo de correção monetária e juros legais.
— O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável — diz o trecho do CDC.





Na prática, isso significa que o fornecedor deve reembolsar o consumidor em dobro caso a cobrança indevida não tenha justificativa plausível.
Entretanto, se o erro for considerado justificável, o valor cobrado a mais deve ser apenas estornado, sem a obrigação do pagamento em dobro. O ônus da prova, nesses casos, é do fornecedor, que precisa demonstrar que houve um engano legítimo.
Confira exemplos práticos
Um caso comum é a cobrança de rematrícula em academias, prática considerada ilegal. Se o consumidor efetuar esse pagamento indevido, poderá recorrer ao Procon para ser reembolsado em dobro.
Já em situações onde o fornecedor erra ao digitar o valor da compra na máquina de cartão e reconhece o erro prontamente, basta o estorno do valor excedente, sem necessidade de reembolso dobrado.
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